Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 4
A 1ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a declaração de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que efetivara, em 15.6.90, o recorrente na titularidade de cartório sem concurso público, consoante o art. 14 do ADCT da Constituição da mencionada unidade federativa. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual, em 12.2.98, Presidente daquela Corte afastara a aludida outorga da delegação, sem oitiva do interessado, tendo em conta inconstitucionalidade assentada, com eficácia retroativa, do citado artigo (ADI 363/SC, DJU de 3.5.96) e deferimento de medida cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 1573/SC (DJU de 5.9.97). Alega o recorrente: a) a inobservância do devido processo legal; e b) a incompetência da autoridade para emanar a decisão hostilizada, que caberia ao Executivo. Além disso, aponta infringência à Constituição (art. 2º; incisos LIV e LV do art. 5º; caput e § 1º do art. 236) — v. Informativo 668.
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (RE-336739)
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O Min. Luiz Fux, em divergência aos Ministros Marco Aurélio, relator, e Rosa Weber, negou provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Consignou que o acórdão recorrido estaria de acordo com a diretriz jurisprudencial desta Corte. Aduziu que a mens legislatoris dos artigos 14, 15 e 39, § 2º, da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios) apontaria que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância seria a judicial, mais especificamente o Presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Isto porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (arts. 14 e 15), supor-se-ia que a declaração de vacância dessa serventia incumbiria ao próprio Poder Judiciário. Ressaltou que o Supremo teria fixado entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da CF/88, dependeria de prévia habilitação em concurso público (CF, art. 37, II).
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (RE-336739)
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Sublinhou que o art. 22, XXV, da CF, que atribuiria à União competência para legislar sobre registros públicos, c/c o art. 236 § 1º, da CF (“§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”), que outorgaria à lei regulamentar as atividades dos notários e dos oficiais de registro, indicaria inexoravelmente que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a vacância de serventias extrajudiciais recairia sobre a União. Essa conclusão levaria ao afastamento, com declaração incidental de inconstitucionalidade formal, da Lei Complementar 183/99, do Estado de Santa Catarina, por usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos. Por fim, reputou que, uma vez comprovado que o ato de habilitação teria ocorrido em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se cogitaria de instauração de processo administrativo àqueles que se encontrassem nessa situação. Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate.
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (RE-336739)
Decisão noticiada no Informativo 706 do STF - 2013
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